Direito à licença para estudo no exterior para funcionário público

O direito à licença para estudo no exterior para funcionário público constitui princípio fundamental da administração pública moderna, especialmente no contexto da produção científica e acadêmica. Nesse cenário, o afastamento de servidor para realizar estudos no exterior, ainda que por período prolongado, encontra amparo legal e jurisprudencial, conforme reafirmado recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Direito à licença para estudo no exterior

O caso da servidora da UFMG e o direito à licença para estudo no exterior

Conforme noticiado pelo Migalhas, uma servidora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) obteve judicialmente o direito ao afastamento para realização de estágio pós-doutoral em Portugal, por um período superior a dois anos. A decisão proferida nos autos do processo nº 1037966-59.2023.4.01.3800 reforça a tese de que a Administração Pública não pode impor limitações desarrazoadas ao afastamento para capacitação, sobretudo quando observados os requisitos legais e a relevância institucional da atividade.

A UFMG havia autorizado o afastamento por apenas dois anos, sob o fundamento de que esse seria o limite temporal fixado pela Lei 8.112/90. No entanto, o desembargador federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, esclareceu que o afastamento para programas de capacitação no exterior, como é o caso do pós-doutorado, pode ser concedido por até 4 anos, nos termos do art. 95, §2º, da Lei 8.112/90, regulamentado pelo Decreto nº 9.991/2019.

Fundamentação legal

O art. 95, inciso I e §2º da Lei 8.112/90 prevê expressamente o direito do servidor ao afastamento para participação em programas de pós-graduação stricto sensu no País ou no exterior:

“Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.    

§ 1o  A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.”

A regulamentação vigente é o Decreto nº 9.991/2019, que estabelece a política nacional de desenvolvimento de pessoas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O artigo 21, II do decreto reafirma o limite de 4 anos para afastamentos voltados à capacitação no exterior.

Entendimento jurisprudencial sobre o direito à licença para estudo no exterior

A jurisprudência tem sido firme no sentido de que, preenchidos os requisitos legais e verificada a compatibilidade do afastamento com o interesse da Administração, não pode haver restrição arbitrária ou contrária ao regulamento vigente.

A própria decisão do TRF6 destacou que um afastamento limitado a apenas 12 meses, sem que a servidora conclua seu curso e obtenha a titulação acadêmica, resultaria na perda do investimento realizado em sua qualificação, que beneficia diretamente a Universidade impetrada. Aceitar tal medida implicaria um gasto desproporcional de recursos públicos, sem gerar vantagens concretas para a administração pública ou para o servidor. Essa situação entraria em conflito com os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade“.

Além disso, o afastamento para qualificação acadêmica contribui para a produção científica nacional, a internacionalização das universidades e o aprimoramento da gestão pública, valores protegidos pela Constituição Federal nos artigos 205 e seguintes.

Conclusão

O reconhecimento judicial do direito ao afastamento de até 4 anos para estudo no exterior é um importante precedente para os servidores públicos federais vinculados à área acadêmica e científica. A decisão do TRF6 reforça a necessidade de que a Administração atue com razoabilidade, legalidade e motivação adequada, respeitando os princípios da valorização do servidor e da eficiência administrativa.

Mais do que um benefício individual, trata-se de uma medida que fomenta a formação de quadros técnicos altamente qualificados, com reflexos positivos para toda a sociedade.

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