No direito sucessório brasileiro, a posição do cônjuge e do companheiro vem sendo amplamente debatida, especialmente no que se refere à sua equiparação. A sucessão hereditária é regulada pelo Código Civil de 2002, mas a jurisprudência e a doutrina têm desempenhado um papel essencial na interpretação das normas, buscando garantir isonomia entre aqueles que vivem em união estável e os casados sob vínculo formal.
A posição do cônjuge na sucessão
O cônjuge sobrevivente possui uma posição privilegiada na sucessão legítima, podendo ser herdeiro necessário e concorrente com descendentes e ascendentes do falecido. Conforme o artigo 1.829 do Código Civil, a ordem de vocação hereditária para o cônjuge varia conforme o regime de bens adotado no casamento:
- Concorrência com descendentes: O cônjuge concorre com os descendentes do falecido, desde que o regime de bens não seja o da separação convencional ou o da comunhão universal, pois, nesses casos, já há meação. Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à de um filho; se concorrer com filhos apenas do falecido, terá direito à metade da quota destinada a cada descendente.
- Concorrência com ascendentes: Na ausência de descendentes, o cônjuge divide a herança com os ascendentes do falecido, recebendo metade da herança se houver apenas um ascendente vivo e um terço caso existam dois ou mais ascendentes.
- Sucessão exclusiva: Não havendo descendentes nem ascendentes, o cônjuge herda integralmente os bens deixados pelo falecido.
A posição do companheiro na sucessão
A sucessão do companheiro foi tratada de forma diferente no Código Civil de 2002, que não o incluiu expressamente na ordem de vocação hereditária como herdeiro necessário. O artigo 1.790, revogado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, determinava uma divisão patrimonial distinta da prevista para o cônjuge, estabelecendo que o companheiro teria direito apenas aos bens adquiridos onerosamente durante a união.
Com a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 878.694 e da ADI 4.277, declarou-se inconstitucional essa diferenciação, equiparando o companheiro ao cônjuge para fins sucessórios. Assim, passou-se a aplicar ao companheiro a mesma regra do artigo 1.829 do Código Civil, garantindo-lhe os mesmos direitos sucessórios que o cônjuge formalmente casado.
A equiparação entre cônjuge e companheiro no direito sucessório
A equiparação entre cônjuge e companheiro no direito sucessório foi uma evolução promovida pela jurisprudência, com base no princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. O STF reconheceu que a diferenciação entre casados e conviventes feria os direitos fundamentais, assegurando ao companheiro a mesma concorrência hereditária prevista para o cônjuge.
Dessa forma, tanto o cônjuge quanto o companheiro possuem direito à sucessão nos mesmos moldes, independentemente da formalização da união. No entanto, na prática, a comprovação da união estável pode exigir maior esforço probatório, já que depende de reconhecimento judicial ou documental, o que não ocorre no casamento, cuja certidão já é prova suficiente da relação jurídica.
Conclusão – cônjuge e companheiro do direito sucessório
O direito sucessório brasileiro evoluiu para garantir maior equidade entre cônjuges e companheiros, assegurando que ambos tenham os mesmos direitos na sucessão legítima. A equiparação, consolidada pelo STF, reforça a proteção da família em suas diversas formas e impede discriminações indevidas, assegurando a continuidade patrimonial e o amparo daqueles que conviveram em união estável com o falecido.
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