Tratamento de câncer sem coparticipação: quais seus direitos?

A luta contra o câncer já é, por si só, um desafio profundo — físico, emocional e financeiro. Mas quando, além do enfrentamento da doença, o paciente precisa lidar com cobranças exorbitantes do plano de saúde, a situação ultrapassa os limites da legalidade e da dignidade. Infelizmente, é a realidade de vários brasileiros que passam por tais tratamentos de saúde. Mas você sabia que é possível o tratamento de câncer sem coparticipação?

Felizmente, o ordenamento jurídico brasileiro possui instrumentos robustos para proteger o consumidor contra abusos como esse, especialmente quando se trata de saúde — um direito fundamental.

Tratamento de câncer sem coparticipação

O que diz a legislação sobre o tratamento de câncer sem coparticipação?

1. Código de Defesa do Consumidor (CDC)

O contrato entre paciente e plano de saúde é, antes de tudo, uma relação de consumo. Isso significa que o paciente é considerado consumidor final, protegido pela Lei nº 8.078/90. E essa proteção se traduz em diversos dispositivos, como:

  • Art. 6º, inciso I: garante a proteção à vida e à saúde do consumidor.
  • Art. 39, V: veda práticas abusivas, como exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
  • Art. 51, IV: considera nulas cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Cobrar valores exorbitantes em coparticipação para tratamentos de câncer, é, além de abusivo, incompatível com o princípio da boa-fé contratual e da equidade.

2. Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98)

Essa norma prevê a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos antineoplásicos (contra o câncer), inclusive os realizados de forma ambulatorial ou com medicamentos de uso oral. Destacam-se:

  • Art. 12, inciso I, alínea “c”: cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos domiciliares, inclusive medicamentos de uso oral.
  • Art. 12, inciso II, alínea “g”: cobertura obrigatória para tratamentos quimioterápicos ambulatoriais e medicamentos relacionados ao câncer.

A lei é clara: tratamento de câncer deve ser integralmente custeado pelo plano, desde que prescrito por médico habilitado, não podendo haver restrição baseada em cláusulas contratuais que limitem esse direito.

E a jurisprudência? O que dizem os tribunais sobre o tratamento de câncer sem coparticipação?

A jurisprudência atual reforça que a cobrança de coparticipação para tratamentos oncológicos é indevida quando compromete o acesso do paciente ao serviço. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu, em diversas oportunidades, que:

“A cobrança de taxa de coparticipação nas sessões ambulatoriais do tratamento quimioterápico restringe o direito da segurada ao tratamento previsto no contrato pactuado, configurando abusividade e ferindo a boa-fé contratual objetiva.” (TJMG – Agravo de Instrumento 1.0000.22.045210-6/001)

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.001.108/MT, fixou o entendimento de que:

“É razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal […] não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.”

Ou seja, ainda que o plano cobre algum valor de coparticipação, ele nunca pode ultrapassar o valor da própria mensalidade. O objetivo é proteger o consumidor de ser impedido de acessar o tratamento necessário por entraves financeiros injustificáveis.

O que fazer diante de cobranças abusivas?

Se você ou um familiar está passando por situação semelhante, saiba que a Justiça tem reconhecido cada vez mais o direito dos pacientes ao custeio integral de tratamentos oncológicos — inclusive medicamentos de alto custo, como o TAGRISSO 80 mg (osimertinibe) — sem a imposição de valores de coparticipação desproporcionais ou limitantes.

É possível buscar:

  • A restituição de valores pagos indevidamente;
  • A limitação da coparticipação ao valor da mensalidade;
  • A condenação do plano ao custeio integral dos tratamentos;
  • Indenização por danos morais, nos casos em que a negativa ou a cobrança excessiva causou sofrimento adicional ao paciente.

Conclusão

A saúde é um direito, e não um privilégio condicionado à capacidade de pagamento frente a abusos contratuais. Quando a vida está em risco, como nos casos de câncer, os planos de saúde têm o dever legal e moral de garantir o tratamento completo, digno e acessível.

Se você enfrenta obstáculos como esse, busque orientação jurídica e exerça seus direitos. A Justiça está ao lado da dignidade humana — e a lei também.

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